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Para a História de Rio Maior na Idade Média (5)

 

 

 

 

 

 

A manifestação mais espectacular desta comunidade e a melhor prova da consciência que ela tinha de si própria encontra-se na organização local da festa do Corpo de Deus, que está documentada por uma carta régia de 20 de Julho de 1435. Era esta uma das festas mais importantes do calendário litúrgico, que obrigava as vereações concelhias a gastos de vulto, como no Porto e em Santarém, pelo que os concelhos nunca se esqueciam de coagir as gentes do termo a participar nas festividades. Para Santarém, era uma afronta que Rio Maior tivesse organizado a sua própria festa e os juízes da cidade não tardaram a agir, iniciando um processo judicial e tomando penhores aos moradores da aldeia. Se a montagem da festa já era testemunho de capacidade — para contratar um pregador, fazer andores para o Corpo de Deus e ordenar a procissão —, os vizinhos de Rio Maior bem cedo revelariam outras competências na defesa da sua festa e dos seus direitos. Em Julho de 1435, uma comissão dirigiu-se a Alenquer e obteve do monarca não só a devolução dos penhores tomados pelos juízes de Santarém, mas também o direito a organizarem localmente a festa e a procissão do Corpo de Deus, porque, disseram, sempre aí as tinham celebrado. Nos anos seguintes, não se esqueceriam de obter a confirmação reiterada do diploma régio, primeiro em Santarém, a 13 de Maio de 1440, depois em Óbidos, a 24 de Agosto de 1449. Por essa época, aquela que fora uma novidade local havia-se transformado numa tradição respeitável.

 

Graças a um estímulo exterior, como tantas vezes sucedia, a comunidade manifestou a sua existência e adquiriu uma importante margem de autonomia. Não era um testemunho isolado e havia outras esferas da vida local que usufruíam de alguma liberdade em relação à tutela de Santarém. No ano em que a aldeia afrontara a jurisdição de Santarém, quer dizer, em 1435, já ela tinha um juiz próprio, documentando-se um alcaide local pela mesma altura, além de outros oficiais da aldeia (escrivão, porteiro) por finais do século XV. Conhecem-se mal as atribuições destes agentes. Se todos tinham competências limitadas, na dependência dos juízes do concelho — para os distinguir destes, as Ordenações Manuelinas chamam-lhes juízes pedâneos —, não é menos certo que a existência de um magistrado local e de um responsável (alcaide) pela segurança e pelo policiamento da aldeia implicavam, em rigor, alguma autonomia jurisdicional. Para casos menores, que podiam ser resolvidos localmente, era possível dispensar o incómodo de uma deslocação a Santarém.

 

Desde meados do século XIV, a política desenvolvida pela Coroa também contribuirá para distender, por outros meios, os laços entre Rio Maior e Santarém. Apesar dos protestos dos concelhos em Cortes, tornara-se então frequente que os monarcas elevassem aldeias ao estatuto de vilas, separando-as do termo a que pertenciam, para doar as rendas, os direitos e as jurisdições respectivas a algum vassalo, ou servidor. Foi o que sucedeu com Rio Maior a partir de 1362, quando as rendas e os direitos que o monarca aí detinha foram doados a dois cavaleiros de Santarém. Por finais do século XIV, as doações tornaram-se perpétuas e os direitos e a jurisdição da aldeia estiveram nas mãos de algumas das principais linhagens do reino, como os Coutinho, os de Melo e os Abreu, antes de serem cedidas ao condestável Nuno Álvares Pereira, cujos descendentes as conservaram até aos anos noventa do século XV, embora viessem a recuperá-las na centúria seguinte. Postos sob a autoridade destes senhores, os vizinhos de Rio Maior haviam-se desacostumado de demandar Santarém para satisfazer as rendas e direitos devidos ao rei, ou para responder perante os juízes da vila.

 

(continua na página seguinte)

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